Religioso pode recusar transfusão e SUS deve custear tratamento, decide STF Pessoas maiores de idade podem, de forma livre, consciente e informada, recusar transfusão de sangue por razões religiosas, e essa negativa só pode ser manifestada pelo próprio paciente, não se estendendo a terceiros. Como consequência, os religiosos têm direito a tratamentos alternativos disponíveis no (SUS), que devem ser custeados em outro domicílio caso não existam no local de residência do paciente. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou nesta quarta-feira (25/9) dois recursos extraordinários com repercussão geral (Temas 952 e 1.069) sobre a possibilidade de Testemunhas de Jeová recusarem transfusões de sangue, e sobre a necessidade de o SUS fornecer tratamentos alternativos. Os votos dos relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, prevaleceram. Barroso foi relator do caso envolvendo a adequação ao tratamento; Gilmar relatou o processo sobre a possibilidade de recusa à transfusão de sangue. No caso de crianças e adolescentes, os pais podem optar por procedimentos alternativos, desde que isso não contrarie a avaliação médica. A discussão sobre o ponto foi levantada pelo ministro Cristiano Zanin e contemplada pelos relatores. Por fim, médicos podem, por objeção de consciência, se recusar a fornecer tratamentos alternativos. O ponto consta no voto de Flávio Dino e também foi incluído pelos relatores na decisão. Foi fixada a seguinte tese: 1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
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