Idade e tempo de contribuição: a tabela do INSS
A grande virada na concessão da pensão por morte vitalícia veio com a introdução de uma tabela progressiva, que vincula a duração do benefício à idade da beneficiária no momento do óbito do segurado e ao tempo de contribuição deste. Essa tabela, que sofreu ajustes ao longo do tempo, é um ponto crucial para a análise de cada caso.
Para que a pensão seja vitalícia, a beneficiária deve ter uma idade mínima estabelecida pela legislação no momento do falecimento. Atualmente, essa idade é de 45 anos, desde que o casamento ou união estável tenha durado no mínimo 2 anos e o segurado tenha vertido, pelo menos, 18 contribuições mensais. Caso a idade seja inferior, a pensão será temporária, com prazos que variam de 3 a 20 anos, dependendo da faixa etária da viúva.
Conforme o art. 22, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, e as subsequentes atualizações, a duração da pensão por morte para o cônjuge, o companheiro ou a companheira, havendo tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos e no mínimo 18 (dezoito) contribuições mensais do segurado, é definida conforme a tabela abaixo:
| Idade do(a) Cônjuge/Companheiro(a) na Data do Óbito | Duração Máxima do Benefício |
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
| Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
| Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
| Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
| A partir de 45 anos | Vitalício |
Fonte legal: Art. 22, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015 e suas atualizações.
Essa tabela é crucial para a análise da duração do benefício, evidenciando a necessidade de verificar a idade da beneficiária no momento do óbito.